O aposentado ou pensionista que tenha cegueira tem direito a isenção de imposto de renda sobre as parcelas oriundas da aposentadoria, reforma ou pensão. A isenção de imposto de renda por cegueira está prevista no artigo 6º, XIV, da Lei Federal 7.713/88, in verbis:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (…)
Dentre as enfermidades listadas acima está a cegueira, que deve ser diagnosticada pelo médico oficial da fonte pagadora ou pelo médico particular do aposentado ou pensionista.
Tanto a cegueira binocular quanto a cegueira monocular dão o direito ao aposentado ou pensionista a buscarem a isenção de imposto de renda, já que a legislação vigente não distingue o tipo de cegueira, mas tão somente elege a cegueira de maneira ampla como doença grave.
Ao Advogado, cabe orientar o cliente sobre os caminhos para a obtenção do direito à isenção do imposto renda, que poderá ser solicitada via administrativa ou judicial.
Em ambos os casos, o aposentado ou pensionista deve estar atento à gestão da prova documental pois laudos médicos e resultados de exames clínicos e hospitalares são fundamentais para demonstrar a existência da cegueira.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui julgados favoráveis aos aposentados e pensionistas portadores de cegueira binocular ou monocular:
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. 1. Restando comprovada a cegueira monocular, cabível a isenção do imposto de renda com fulcro no artigo 6º da Lei 7713, de 1988. 2. Não há distinção entre cegueira binocular e monocular para fins de isenção de imposto de renda. (TRF4 5045522-93.2022.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 09/03/2023)
Inclusive, existe a possibilidade da concessão de tutela de urgência favorável ao aposentado ou pensionista para que não pague ou retenha imposto de renda enquanto perdurar o processo judicial, tudo a depender da qualidade da prova documental produzida.
Agende o seu horário com nossos advogados e faça logo a sua consulta.